FAQ's Covid-19 | Clubes de Fitness & Saúde

Caro Associado,
Junto enviamos um conjunto de questões que têm sido colocadas pelos Associados ao longo dos últimos dias e para as quais solicitámos resposta ao nosso gabinete de apoio jurídico, APA Lawyers, parceiro Portugal Activo.
O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/Covid-19. As medidas foram apresentadas na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, em que estiveram presentes os Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e da Saúde, Marta Temido.
1) Os colaboradores que têm que ficar em casa para tomar conta dos filhos. O que devem fazer? O que é que o colaborador recebe e o que é o ginásio tem de pagar?
As faltas dadas pelos colaboradores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das actividades escolares presenciais, e não possam recorrer ao teletrabalho, serão consideradas como justificadas.
Quanto à remuneração, foi aprovado um apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem na situação supra mencionados, no valor de 66% da remuneração-base, dos quais 33% serão assegurados pelo empregador e os restantes 33% a pela Segurança Social. (aplicável apenas a um dos progenitores).
Com a salvaguarda de que nenhum trabalhador no âmbito desta medida deverá receber menos do que o salário mínimo nacional
Por último, quanto aos trabalhadores independentes foi aprovado o apoio financeiro excepcional, no valor de 1/3 da remuneração média.
2) Os colaboradores que não podem ir trabalhar porque estão de quarentena forçada ou em isolamento. Quanto é que vão receber? O ginásio tem alguma responsabilidade em termos de salário ou custo?
No caso de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) o colaborador terá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
Esta declaração é emitida pela Autoridade de Saúde, ou Delegado de Saúde (médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública, nos termos do artigo 3º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10), encontrando-se a mesma disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e que substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho. Este processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente. Esta declaração não se consubstancia numa baixa medica mas antes atesta a necessidade de isolamento e substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, de acordo com o Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de Março.
3) Quando o ginásio está aberto a funcionar e os clientes estão a pedir suspensão ou cancelamento porque têm medo de usar o ginásio ou porque têm problemas de saúde e têm receio de usar o ginásio como é que o ginásio deve responder?
Quando à eventual suspensão ou cancelamento de contratos esta deverá obedecer às cláusulas do contrato. Pelo que solicitamos o envio do contrato em questão.
4) Os meus trabalhadores não querem vir trabalhar - o que é que devemos fazer?
As medidas apresentadas apenas visam colaboradores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das actividades escolares presenciais, e os casos de isolamento profilático com declaração emitida pela Autoridade de Saúde.
5) Os Ginásios que fecharam profilaticamente - que direitos têm em termos de segurança social e os seus trabalhadores e prestadores de serviços?
No âmbito das empresas as medidas aprovadas foram as seguintes:
-Linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões de euros.
-'Lay off' simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.
- Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excepcional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de 'lay off' por parte de entidades empregadoras.
E ainda no âmbito do PT 2020:
- Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias.
- Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional ou do PT 2020.
- Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados;
- Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da actividade (até um salário mínimo por trabalhador).
- Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.